AUXÍLIO RECLUSÃO

O colega Hugo Meireles divulgou na Rede Terceiro Setor informações sobre o Auxílio Reclusão que nos esclarecem sobre o tema e nos ajuda a pensar sobre. Segue o texto integralmente enviado para o grupo que faz parte da sua Rede.

Auxílio Reclusão

Tenho recebido diversos e-mails falando de um tal Kit Vagabundo que entre outros falam do auxílio reclusão. O que mais me impressiona é que as pessoas vão lançando informações sem ao menos se preocupar em averiguar a sua veracidade.

No final da década de 2000, a legitimidade do benefício foi contestada na internet por uma corrente de e-mails amplamente distribuída. Em tom odioso e exaltado, a mensagem conclamava a população a se rebelar contra o pagamento do auxílio, utilizando como base de sua argumentação diversas falácias. O e-mail dava a entender que o benefício seria pago diretamente a qualquer preso, informando erroneamente que seu valor é multiplicado conforme o número de filhos deste, podendo alcançar somas que chegariam a R$ 4.000,00.
O valor total do benefício, não pode ultrapassar o teto pré-estabelecido pela previdência (R$ 971,78 em 2013), sendo calculado não pelo número de filhos, mas através da média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuição do requerente a partir de julho de 1994. O resultado alcançado é então dividido e pago separadamente a cada um dos dependentes do preso que, obrigatoriamente, tenha contribuído com a previdência social nos 12 meses anteriores. Dados do INSS de abril de 2010 apontam que o valor médio recebido por família é de R$ 580,00 por mês.

O auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social. Entre 2003 e 2009, o valor do teto do auxílio passou de R$ 560,81 a R$ 789,30, um reajuste portanto de 25%. O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo "contribuinte individual" sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.

O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até 810,00 (valor de 2010). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

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Comments

imagem de Ivanete Loyola

Informação tem que ser peneirada , selecionada !!!!

Infelizmente vivemos  em um país que  a cada  dia  surgem    barbaridades   legalmente constituídas.

Alguns  sujeitos,   já  tão acostumados   com esta  podridão   que circula com muita facilidade  pelos meios de veiculação , acabam  sendo porta voz   de  informações  incoerentes  ,  as quais  transitam  cotidianamente   em grupos  revoltados  com a  atuação da maioria dos    políticos exisitentes.

Mas , faz se necesário  antes de  realizar algum comentário   sobre  algo, buscar  melhores    informações, assim  pode não  se correr  o risco    de   pulverizar     tantas bobagens.

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