O ESTUDO DA BIOTECNOLOGIA E OS ÚLTIMOS AVANÇOS DA CIÊNCIA
COLÉGIO ESTADUAL CARLOS ZEWE COIMBRA
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU -PR
PACTO NACIONAL PELO FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO
Finalização da atividade do Caderno de Estudo 3 - II etapa
Angela Maria Both Eyng - coordenadora
Ademir Geremia
Alexandre Alievi Moreira
Angela Cristina LIma
Cleverson Roberto Venson
Fabiane Sangüine
Karolina Rosa Busnello
Lúcia Castione
O ESTUDO DA BIOTECNOLOGIA E OS ÚLTIMOS AVANÇOS DA CIÊNCIA
RESUMO
Esse trabalho tem por objetivo fazer que o aluno reflita, estude, pesquise e debata sobre assuntos relacionados à biotecnologia bem como sobre os últimos avanços da ciência. É necessário que os alunos, aos poucos, façam uma leitura correta sobre as informações veiculadas, a fim de que eles possam refletir e perceber o ser humano como um fim em si mesmo e, sobretudo, assumir uma posição frente aos avanços da ciência os quais podem interferir em sua vida.
INTRODUÇÃO
Esse trabalho apresenta uma possibilidade de estudar Biotecnologia e os últimos avanços da Ciência, e pretende mostrar a formação do indivíduo voltada para o campo da sabedoria, através da Educação. Nessa apresentação, inclui-se a clonagem, partindo da evidência de que o conhecimento do genoma humano e suas aplicações futuras repercutirão enormemente na sociedade humana. Sabe-se que muitas discussões terão lugar acerca do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza como um todo. Poucas questões repercutem de modo tão intenso na sociedade moderna, gerando preocupação e debate, quanto as possibilidades oferecidas pela engenharia genética e sua utilização sobre as células germinais humanas, células tronco, embriões e, especialmente, a possibilidade de “duplicação” do ser humano.
Essa pesquisa tem como objetivo estudar a questão da clonagem humana, que parece tão tormentosa. Pelo menos, nunca se verificou tão evidente a urgência em se estabelecer instâncias de reflexão e discussão sobre a maneira pela qual os cientistas buscam a realização de seus intentos e de que forma aqueles que os financiam pretendem aplicar as descobertas no atendimento às expectativas de uma sociedade ansiosa em evitar as doenças e os males que atingem a saúde ou que, invariavelmente, repercutem na qualidade de vida das pessoas.
A educação está inserida na vida da comunidade, reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado é eticamente aceitável. Tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se consolidou a partir da necessidade de se reconhecer o valor ético da vida humana e recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a proteção da vida bem como de sua qualidade. O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico na busca da felicidade do ser humano. Este parece ser, afinal, o objeto de desejo que buscamos através da ciência: a realização de nossas expectativas de vida longa e saudável.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
“Se nada ficar destas páginas, algo, pelo menos, esperamos que permaneça: nossa confiança no povo, nossa fé nos homens e na criação de um mundo em que seja menos difícil amar” (Freire, 1978, p. 218).
Estudar biotecnologia e os últimos avanços da Ciência
Conteúdo(s)
Genética, biologia molecular, metodologia científica, bioética, produção de texto dissertativo-argumentativo, a história da evolução da ciência, eugenia.
Ano(s): 3º série do ensino médio.
Tempo estimado: Variável, dependendo da disponibilidade dos professores e do envolvimento dos alunos.
Material necessário:
Documentários;
Trechos de filme (Gattaca, A ilha, Não me abandone jamais, ResidentEvil Apocalipse);
Multimídia;
Textos de revistas.
Nos últimos anos, temos sido bombardeados com novidades biológicas que parecem destinadas a mudar o curso da história. Em julho de 2000, as notícias sobre o sequenciamento das bases nitrogenadas do genoma humano e, em novembro de 2001, os relatos sobre o primeiro clone humano nos deixaram perplexos, curiosos e preocupados. Até uma telenovela abordando o tema clonagem foi produzida. O que existe de verdade em tudo isso? O que sabemos e o que não sabemos? Qual a interferência da mídia e quais os significados de cada descoberta?
Se refletirmos um pouco sobre a ideia de clone, vamos perceber que obter uma cópia idêntica de um mesmo organismo ocorre naturalmente nos gêmeos idênticos e na partenogenia (desenvolvimento de um ser vivo de um óvulo não fecundado, como em algumas plantas e invertebrados, especialmente em artrópodes). O uso de clones se faz há muito tempo! Reprodução por estaquia (em que se estimula a reprodução da planta a partir de pedaços do próprio caule) não é exatamente isso?
Obter clones por meio de embriões também não é técnica tão nova. Se o embrião tiver cerca de 200 células, é possível separar o material e obter outros embriões idênticos geneticamente.
Em 1996, uma nova técnica foi apresentada, aquela que deu origem à ovelha Dolly. O fato gerou um grande impacto na comunidade científica, pois ocorrera a transferência de um núcleo de uma célula adulta para um óvulo cujo núcleo fora previamente retirado. Com estímulos químicos, foram ocorrendo sucessivas divisões nesse óvulo até chegar a um embrião, implantado em outra ovelha para gestação.
Muitas expressões têm surgido na mídia, causando confusões e incertezas. Biotecnologia, biologia molecular, alimentos transgênicos, organismos geneticamente modificados. Isso diz respeito aos nossos estudantes? A resposta é sim!
Deve-se começar o trabalho um mês antes, pedindo aos alunos que construam um registro coletivo dos avanços em Ciências Naturais durante esse período de tempo. Diariamente, em momentos marcados com antecedência, um aluno deverá apresentar um recorte de jornal ou revista ou ainda um resumo de uma notícia que tenha aparecido em algum telejornal, acompanhado de um comentário sobre os impactos, positivo ou negativo, que o fato poderia causar na sociedade, quer do ponto de vista econômico ou político. Insista no registro detalhado da fonte, indicando qual o veículo de mídia e a data de publicação. Um espaço deverá ser reservado para afixar os trabalhos. Ao final de um mês, a classe terá um panorama de novos avanços nas ciências da natureza e poderá avaliar o quanto desses estão representados pela área de genética e de biologia molecular.
A partir daí, é necessário sondar as representações que os alunos construíram sobre genoma humano, alimentos transgênicos e clonagem, por meio de perguntas diretas, descartando as explicações fantasiosas e trabalhando com as coerentes (mesmo que não necessariamente corretas).
Também, é necessário que haja uma explicação sucinta de que o projeto Genoma Humano foi oficialmente iniciado em 1990 e consistia em mapear os cromossomos e determinar a sequência de bases nitrogenadas de todos os genes humanos. O mesmo estava previsto para durar 15 anos e contava com um orçamento de 3 bilhões de dólares.
James Watson, um dos pais do modelo da dupla hélice do DNA, foi convidado para dirigir o projeto e intermediar os conflitos do que já foi chamado de "o maior projeto civil desde a conquista da Lua". Em 1992, Watson deixou a direção do projeto, por ser contra o pedido do Instituto Nacional de Saúde, dos EUA, para patentear três mil genes humanos. Afinal, o projeto não era mundial? Ou seria norte-americano? Um dos argumentos que justificam a demora dos resultados é justamente a competição e a não colaboração entre as várias equipes dos diferentes países. Estariam todos esperando o momento de também tentar uma patente? A quem pertencem os genes humanos?
Hoje, especula-se que o projeto tende a priorizar as pesquisas dos genes que envolvem doenças, não só pelos benefícios imediatos dos tratamentos, mas por serem mais comerciais, principalmente quanto aos diagnósticos.
Outro ponto merece destaque: o projeto afastou a participação de países pobres e em desenvolvimento das pesquisas e de qualquer fórum de discussão, inclusive sobre o repasse dos conhecimentos gerados.
O que temos após o anúncio do sequenciamento? Esta é a outra parte do trabalho. Orientamos os alunos para uma pesquisa em jornais, revistas e, se possível, internet. Nesse momento, podemos incluir também textos em outras línguas, como o espanhol. Para isso, recorremos ao professor de língua estrangeira moderna que poderá auxiliar no estudo e interpretação destes textos, ampliando-se assim o leque. É muito importante esclarecer o que se quer, qual o período que deve ser abordado (2000 e 2001 é o suficiente, mas pode ser ampliado), o que deve ser procurado e como deve ser feito. A internet é uma boa ferramenta de trabalho, desde que tenha algum significado para o aluno. Caso contrário, avalia-se apenas a qualidade das impressoras.
O trabalho de pesquisa por si só já é uma atividade das mais importantes, independente do conteúdo abordado, pois serve para desenvolver habilidades que são utilizadas em qualquer área. Se o aluno não aprender tudo sobre a clonagem não há grande prejuízo; mas, se souber pesquisar, poderá fazê-lo para qualquer disciplina e conteúdo. Portanto, a orientação é o ponto mais importante. Deve-se investir tempo nisso. O professor de Língua Portuguesa é uma excelente ajuda nesse momento, pois ele pode pedir aos alunos que tragam para a sala de aula os mais variados tipos de textos: notícias, reportagens, textos de opinião e textos não-verbais: fotos, gravuras, gráficos. Contudo, não basta reunir um acervo; é preciso propor atividades de leitura, de análise, resumos e debate de ideias.
Em um terceiro momento, é hora de dividir a turma em equipes para a atividade do Júri simulado. Também é possível realizar a atividade de júri com réu - por exemplo, um cientista que decida utilizar seres humanos para cloná-los.
É interessante, também, recomendar um filme que ilustra a questão de clonagem em seres humanos. Um dos mais recentes é A ilha cuja sinopse segue abaixo:
“O filme conta a história de Lincoln Six-Echo, um morador de uma colônia humana muito bem controlada, em meados do século 21. A Ilha é o único lugar do planeta livre da contaminação que os isolou naquela colônia. Porém, Lincoln descobre que todo o esquema que conhece é uma mentira. Ele e todos os habitantes da colônia são clones, feitos com o objetivo de fornecer órgãos para seus humanos originais. Percebendo que sua vida corre perigo, ele e sua colega Jordan Two-Delta fogem da colônia e passam a ser perseguidos.”
Depois de assistir ao filme, o professor pode encaminhar um debate com os alunos acerca de questões relacionadas com a clonagem e a ética.
Questões geradoras que podem ser usadas:
• É gasto uma soma vultosa de dinheiro nas pesquisas de clonagem. Que vantagens podem vir desta técnica?
• O tema clonagem é amplamente polêmico. Que problemas as pessoas veem na clonagem de seres vivos?
• Há diferença, se sim, qual, em clonar uma ovelha e clonar um ser humano?
• Que setores da sociedade se mobilizam para aceitar ou repudiar a clonagem? Quais seus argumentos?
• É justo criar um ser humano com o propósito de utilizar partes de seu corpo para salvar outra vida?
Após o debate, pedir aos alunos que redijam uma análise do filme e das questões debatidas em um texto dissertativo individual, mostrando sua posição frente à clonagem.
Nesse momento, devemos confrontar as novas informações com os conhecimentos prévios dos alunos: o que pensavam e o que mudou? Quais os impactos das novas descobertas para a humanidade?
A seguir, elencamos mais algumas informações e argumentos para a continuação das discussões.
Após o anúncio da descoberta da sequência das bases nitrogenadas, pouca coisa mudou, exceto o número estimado de genes que, de 100 mil foi reduzido para 30 mil. Sabemos apenas a sequência, mas não sabemos ainda o que fazer com isso, pois não somos capazes de transformar moléculas de DNA em seres vivos. Ainda falta determinar quais partes têm significados (genes) e o que determinam. Neste ponto, propomos uma discussão sobre o filme Parque dos Dinossauros (Jurassic Park, Steven Spielberg, Universal Pictures), pois, nele, um cientista consegue reproduzir dinossauros com o DNA encontrado no sangue de um inseto fossilizado. É interessante rever o filme para identificar quais fatos apresentados são ficção e que outros poderiam ter uma comprovação científica. A recente clonagem humana também merece atenção. A descoberta foi anunciada pela mídia, mas não passou pelos canais científicos, ou seja, não foi submetida à avaliação da comunidade científica competente. É necessário Analise com os alunos o significado desse tipo de autopromoção. Na verdade, o que se obteve não representa nenhum avanço.
O tema é muito interessante, pois trata de alguns "fetiches" científicos: saber a cor de olhos dos filhos, o sexo, o tipo físico. Seria impossível produzir aqui um roteiro de aula que contemple todo o assunto, mas devemos ficar atentos e preparados para as questões que podem aparecer, principalmente sobre a ética e o determinismo genético. Existe uma tendência a reduzir todas as explicações das estruturas da sociedade em termos do comportamento geneticamente determinado dos indivíduos que a compõem. Isso não é verdade, pois existe uma forte influência do ambiente na formação do indivíduo.
Hoje, o grande apelo para a clonagem se justifica pela possibilidade da obtenção de células-tronco, células indiferenciadas que têm o potencial de se transformar em quaisquer outras células, que poderiam ser usadas para o tratamento de diversas doenças, como distrofias musculares e acidentes neurológicos. Existem, no entanto, formas de obter essas células sem a necessidade de produzir um embrião: podem ser obtidas em placentas, na medula de alguns ossos e no cordão umbilical dos recém-nascidos. Não se clona nem para produzir gente (pelo menos por enquanto), nem para se produzir órgãos (seria necessário "produzir" alguém e depois matá-lo para a retirada dos órgãos). O trabalho pode ser ampliado para terapias gênicas e alimentos transgênicos.
Nesse momento, entra em cena o trabalho com a Filosofia: partindo da evidência de que o conhecimento do genoma humano e suas aplicações futuras repercutirão enormemente na sociedade humana, sabe-se que muitas discussões terão lugar acerca do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza como um todo.
Poucas questões repercutem de modo tão intenso na sociedade moderna, gerando preocupação e debate, como a possibilidade oferecida pela engenharia genética sobre a utilização de células germinais humanas, células tronco, embriões e, especialmente, a possibilidade de “duplicação” do ser humano.
Se a questão da clonagem humana parece tão tormentosa, pelo menos, nunca se verificou tão evidente a urgência de se estabelecer instâncias de reflexão e discussão sobre a maneira pela qual os cientistas buscam a realização de seus intentos e de que forma aqueles que os financiam pretendem aplicar as descobertas no atendimento às expectativas de uma sociedade ansiosa em evitar as doenças e os males que atingem a saúde ou que, invariavelmente, repercutem na qualidade de vida das pessoas.
Reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado é eticamente aceitável, tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se consolidou a partir da necessidade de se reconhecer o valor ético da vida humana e recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico com a proteção da vida, da qualidade de vida.
O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico na busca da felicidade do ser humano. Afinal, parece ser este o objeto de desejo que buscamos da ciência: a realização de nossas expectativas de vida longa e saudável.
Desse modo, a possibilidade da clonagem humana traz à discussão o papel da ciência e da engenharia genética, e as chances de que se possa estabelecer um domínio completo sobre o processo reprodutivo, colocando-se, em primeira ordem, os interesses individuais. Interesses estes passíveis de ser realizados por uma pequena parcela da população que pensa poder satisfazer seus desejos de vida eterna ou de continuidade através da “prole cientificamente programada”. Portanto, sendo realidade que as fronteiras biológicas estão sendo derrubadas, deve-se refletir sobre o papel do Direito na tentativa de evitar a utilização indiscriminada da ciência quando não conjugada aos princípios éticos consensuais, oferecidos pela reflexão Bioética.
Essa breve abordagem tem o intuito de oferecer alguns subsídios para o debate sobre tema tão complexo e sério quanto o da possibilidade da clonagem humana, a partir dos princípios constitucionais e de normativas internacionais que visam a assegurar a proteção da vida humana e de suas características intrínsecas relacionadas à dignidade, inviolabilidade e identidade do ser humano.
Para traçar algumas considerações, a partir do Direito, será abordada a proteção da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e, em seguida, a proteção do patrimônio genético da humanidade, demonstrando-se que a construção jurídica possui previsões que se aplicam diretamente aos avanços da ciência e, especialmente, à engenharia genética, envolvendo a clonagem de seres humanos.
A Constituição brasileira assegura, em vários artigos, a proteção do ser humano, seja fazendo referência ao princípio da dignidade da pessoa humana, seja protegendo a vida, a saúde, garantindo a igualdade, a liberdade, a segurança e as condições dignas de sobrevivência por meio da proteção à maternidade e à infância. Igualmente, estende-se a proteção ao ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida a ser assegurada à geração presente e futura.
O valor fundamental a ser tutelado é, portanto, o da dignidade da pessoa humana, que constitui um legado incontestável da filosofia Kantiana. O ser humano é um fim em si mesmo e, jamais, deve constituir um meio para atingir determinado fim. Erigido como preceito constitucional, o princípio da dignidade humana é a base ou o fundamento de todo o pensamento bioético e constitui o ponto de partida para a formulação das leis bioéticas, ou do denominado Biodireito.
Os poderes da biomedicina conferem a possibilidade de transformação programada da vida planetária, sendo que todas as possibilidades que estavam no plano teórico ou potencial, neste momento, estão em fase de plena possibilidade de realização. Dentre elas, especialmente se apresenta a conquista da técnica que possibilitará a clonagem humana.
A referida técnica de clonagem poderá ser utilizada para fins terapêuticos, a partir da utilização de células tronco-embrionárias, para evitar ou tratar doenças ou, ainda, a clonagem reprodutiva, que visa a dar origem a outro indivíduo com carga genética idêntica a outro pré-existente.
Se a clonagem terapêutica parece possível de ser aceita pelas promissoras perspectivas, já comprovadas, mesmo que envolva a polêmica bioética sobre a possibilidade de experimentação sobre embriões humanos, a possibilidade de produção de órgãos para transplantes, sem que exista o risco de rejeição, resolverá um dos mais sérios problemas que afligem as pessoas que estão em estado de sofrimento, aguardando a perspectiva de viver sem grandes riscos ou limitações físicas.
Entretanto, a clonagem humana, sob o prisma reprodutivo, apresenta-se como um grande dilema, tendo em vista que a viabilidade da realização da duplicação do ser humano implica na certeza de se programar o nascimento de uma criança sob medida, negando-se a sua identidade, o que acarretaria sérios problemas na ordem das relações familiares com reflexos importantes no âmbito psicológico.
Nesse sentido, a inquietação sobre a condição humana, após ou a partir das possibilidades de clonagem, representa uma indagação necessária, sendo que nenhuma resposta da Bioética é peremptória, evitando o domínio ou a hegemonia de qualquer cultura sobre outra. As soluções devem ser construídas provisoriamente, a partir de concepções diferentes acerca da vida e do papel das intervenções da ciência na natureza.
A questão da saúde e da qualidade da vida humana é outra grande preocupação. A discussão ecológica, a preocupação com o meio ambiente e a proteção dos recursos ecológicos vinculam-se diretamente à sobrevivência do ser humano e aos Direitos Humanos.
Se a pesquisa genética avançou incomparavelmente nestes últimos anos, é justamente porque objetiva encontrar soluções para pôr um fim a um número impressionante de doenças hereditárias raras e de doenças comuns e avassaladoras como diabetes, doenças cardiovasculares, doenças neuropsiquiátricas, câncer e Aids.
Portanto, se o avanço da ciência não pode ser contido por simples tabus ou preconceitos sociais, tendo em vista os grandes interesses sociais envolvidos, deve-se adotar um critério de prudência e de responsabilidade para a aceitação das novas intervenções sobre o ser humano e sua descendência.
A base de sustentação, que oferecerá condições para que o Estado intervenha nas pesquisas e descobertas científicas, será a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta invariavelmente o debate filosófico, tendo sido incorporado pelo discurso jurídico e referido nas mais variadas legislações. Partindo do pressuposto de que o estado democrático de Direito brasileiro funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana, intui-se que toda discussão jurídica sobre a possibilidade de clonagem humana e a eventual elaboração de lei específica sobre o tema, deve levar em consideração esse preceito que é estendido a todo ser humano.
A lei parece ser o instrumento privilegiado para orientar o desenvolvimento das ciências da vida. Nesse sentido, o Biodireito representa um ramo novo e revolucionário cujo interesse repercute em todo o mundo, requerendo um conhecimento transdisciplinar, constantemente atualizado e dinâmico, conforme o ritmo dos avanços científicos.
A discussão que fundamenta a formulação do Biodireito assenta-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana. De tal maneira que, na expressão de FERRAZ, “o reconhecimento e a afirmação da dignidade humana, conquanto seja esta um direito fundamental, sofre o impacto diário das contingências dos apetites espúrios ou das degradações culturais. Em verdade, tem-se aqui uma luta permanente, que perpassa toda a história da humanidade e que registra ora animadores progressos, ora dolorosos recuos.”
Por essas razões, o tema da engenharia genética humana deve ser tratado à luz dos compromissos jurídicos fundamentais, fixados na Constituição Federal. Nesta perspectiva, é importante reiterar a importância em se fundamentarem as discussões do Biodireito sob o prisma dos princípios constitucionais que asseguram proteção ao ser humano, à biodiversidade, que proíbem a comercialização de órgãos e funções do corpo humano, garantindo a proteção à vida e à liberdade de cada cidadão.
O direito à vida, à igualdade, à identidade
O compromisso do Estado brasileiro e das pessoas para com a vida e a liberdade de cada um está assegurado pelo art. 5º do texto constitucional, garantindo-se o direito à igualdade; o direito à vida; o direito à liberdade; o direito à segurança, que envolve o direito à integridade física e moral. E, mais adiante, o art. 196 reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo que, para possibilitar a realização deste direito, deve o Estado criar políticas públicas para reduzir o risco de doença e de agravos, e oportunizar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção do direito à vida está assegurada pela C.F. de 1988, de modo que, além da proteção à dignidade da pessoa humana, protege-se o bem jurídico fundamental que é a vida, compreendida em seu sentido biológico, o direito de vir a ser, de estar no mundo. Embora o texto não tenha feito referência ao estágio da vida humana, referindo-se ao embrião ou nascituro, a proteção à maternidade e a priorização dos direitos da infância está protegida expressamente pela Constituição.
Não havendo consenso sobre o estatuto jurídico do embrião, no Brasil, sua proteção é garantida pela proibição de ser utilizado como material genético disponível em experiências, ou com o objetivo de mercantilização. O tema toma maior vigor frente a certas legislações que autorizam a destruição de embriões e mesmo a sua utilização para fins de pesquisa.
Portanto, se a vida é o bem maior a ser protegido, o homicídio é considerado crime, punido severamente pela lei penal. O aborto também é considerado crime no Brasil, mas há duas possibilidades legais que o tornam lícito, no caso de risco de morte da mãe ou na hipótese de gravidez decorrente de estupro. Cabendo lembrar que a proibição não evita a prática do aborto clandestino, realizado em clínicas, sem nenhuma fiscalização ou punição dos envolvidos. Vale lembrar que existem propostas de alteração da lei penal visando a incluir outros casos permissivos de aborto, entre eles o caso de má formação fetal grave e incurável. A questão merece uma discussão junto à sociedade no sentido de se pensar a configuração do aborto no país, no momento da reformulação do Código Penal.
Por outro lado, o corpo humano não pode ser objeto de atividade mercantil, pelo princípio da indisponibilidade do corpo humano, conforme prevê o artigo 199, parágrafo 4º da Constituição. A extra-comercialidade seria a garantia da realização do princípio da integridade e da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a doação de órgãos, de sangue, tecidos, leite materno, deve ser estimulada, mas a prática remunerada de qualquer destes elementos do corpo humano deve ser considerada como um caso grave de ilicitude penal e civil, do mesmo modo que a remuneração pela cessão de útero, nos casos de maternidade por substituição. Com relação à doação de órgãos em vida, só é cogitável a autorização, no caso de órgãos duplos ou tecidos regeneráveis, parcial ou totalmente, que não comprometem as funções vitais, as aptidões físicas e que não provoquem deformação do corpo do doador.
O direito à identidade faz parte integrante dos direitos personalíssimos, ou seja, tem importância intrínseca e pertence a todo ser humano, indistintamente. No que consiste especialmente à clonagem com fins reprodutivos, põe-se em discussão a afronta direta ao direito à identidade, do direito do indivíduo em conhecer sua origem, de reconhecer-se como ser único e irrepetível. Se por um lado, pelo olhar da genética, o indivíduo clonado é idêntico ao seu clone, do ponto de vista da subjetividade, da personalidade, cada ser humano é único. Portanto, a discussão se estabelece quanto ao direito do clone à sua identidade específica e o acesso a suas origens e à identificação do parentesco.
Decorre do princípio da igualdade entre todos os homens não receber tratamento discriminatório e, no caso da clonagem reprodutiva, esse princípio é voluntariamente atingido por meio da instrumentalização do ser humano, concebido pela técnica da clonagem e que, pelos motivos acima descritos, não terá garantia dos direitos fundamentais assegurados a toda pessoa humana.
A proteção do patrimônio genético da humanidade representa a garantia de que não ocorrerão alterações que possam vir acarretar possibilidades de transferência a outras gerações das alterações implementadas nos genes, tendo em vista a impossibilidade de prever os riscos futuros destas intervenções. A possibilidade de melhoria dos genes não justifica, neste momento, o risco não calculável de que tais intervenções não acarretem prejuízos às gerações futuras.
Esse direito está diretamente vinculado à ideia de proteção à biodiversidade e ao ambiente ecologicamente equilibrado, devendo dispor a humanidade de uma natureza íntegra e preservada das ingerências inconscientes do mundo científico.
Na técnica da clonagem reprodutiva, conforme JUNGES: “o perigo deste tipo de procedimento é empobrecer a diversidade genética, pois através da mixagem dos caracteres, introduzem-se novidades nas combinações possíveis entre os genes”. Diminuir estas possibilidades, significaria perder um patrimônio de biodiversidade que levou milhões de anos para se constituir e não se tem as condições de aferir as consequências, em longo prazo, desta nivelação e aprender a controlá-las em poucos anos.
A produção normativa é vasta, levando a perceber que as discussões sobre os temas do Biodireito perpassam pela necessidade de cumprimento das leis já existentes e a realização dos direitos fundamentais do cidadão, que estão inseridos na Carta Constitucional de 1988. A grande preocupação é a necessidade de elaborar-se um juízo crítico com relação aos efeitos sobre o homem, a sua descendência e o meio ambiente, quando da adoção de novas biotecnologias.
Assim, para garantir a proteção dos direitos fundamentais do homem e da mulher, o Direito deve intervir para reprimir abusos, como as experiências sobre o homem; para estabelecer regras de conduta a certas categorias profissionais, a partir dos códigos de ética médica; para garantir o direito dos indivíduos e a perenidade da espécie humana - patrimônio genético indisponível e a biodiversidade. O Direito deve assegurar o respeito e a proteção aos Direitos do Homem, às regras das Nações Unidas, às resoluções da Organização Mundial da Saúde e do Conselho da Europa.
Reconhece-se o esforço dispensado para a elaboração e discussão de diversos instrumentos internacionais de proteção à vida, à dignidade humana, ao meio ambiente e à diversidade biológica.
A Declaração Ibero-latino-americana sobre ética e genética elaborada em Manzanillo, em 1996, revisada em Buenos Aires, em 1998, revela a importância da Declaração Universal da Unesco sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos de 1997, do Convênio do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, enfatizando a necessidade de garantir-se o respeito à dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos direitos humanos reafirmados em documentos jurídicos internacionais.
A legislação internacional, para ser respeitada, condiciona a incidência interna esteja assegurada em cada um dos países signatários. Contrariamente, podem-se prever novas maneiras, extremamente aviltantes, por certo, de se fomentar a espoliação das nações desenvolvidas sobre as subdesenvolvidas, nas complexas relações norte-sul.
Avaliação
O processo de pesquisa deve ser acompanhado pelos professores que devem seguir de perto os passos dos alunos, mediando a realização de tarefas intermediárias. Se o professor perceber que os alunos levantaram muitos fatos e argumentos importantes, deve propor a realização de um debate, dividindo os alunos em grupos, chamando outros professores e até mesmo profissionais para participar (de preferência, da área das Ciências Humanas, como a Psicologia, a Filosofia, a História e a Sociologia). Cada grupo pode se comprometer a explorar um tema: clonar humanos, clonar para obter células-tronco, proibir clonagem, permitir clonagem com fins terapêuticos. O debate em torno do assunto também deve ser avaliado.
Algumas leituras críticas podem ser feitas, de preferência com a participação do professor de Língua Portuguesa: a novela O Clone (Glória Perez, Rede Globo), analisando o que há de verdade e de fantasia; Frankenstein (Mary Wollstonecraft Shelley, Editora Martin Claret), para discutir os limites da Ciência; O Sorriso do Lagarto (João Ubaldo Ribeiro, Nova Fronteira, 1991) e Os meninos do Brasil (Original: The boys fromBrazil. Direção de Franklin J. Schaffner. Com Gregory Peck, Laurence Olivier, James Mason, 1978. EUA. 127 minutos).
BIBLIOGRAFIA
Cohen, J. - A quem culpamos pelo que somos? In. Brockman, J. e Matson, K. (Org.) - As coisas são assim. Cia da Letras, SP, 1997.
Oliveira F. - Engenharia Genética: O Sétimo Dia da Criação. Ed. Moderna, SP, 2004
Oliveira F - Bioética. ED. Moderna, SP, 1997. Davies, Kevin - Decifrando o código. Cia da Letras, SP, 2004.
Tognolli, C. - A falácia genética. Escrituras, SP, 2003
Watson, J. D. - DNA, o segredo da vida. Cia das Letras, SP, 2005
http://www.comciencia.br/reportagens/clonagem/clone02.htm página que explica sobre a técnica, relatando seus avanços e que ainda está se desenvolvendo.
http://www.youtube.com/watch?v=PJsy9KDKzX8 enquete sobre a clonagem.
http://www.aprendebrasil.com.br/projetos/clone/tema1.asp Esta página trata dos aspectos éticos envolvidos na clonagem.
http://veja.abril.com.br/idade/saladeaula/aula_da_semana/p_02.html atividade com texto e debate da página Veja na escola, da revista Veja.
http://www.youtube.com/watch?v=AeMFc7Hw_3Y&NR=1 vídeo que traz a visão da bioética e dos valores religiosos acerca da clonagem.
http://www.gentequeeduca.org.br/planos-de-aula/estudar-biotecnologia-e-os-últimos-avancos-da-ciência.
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