Filmes de produção nacional passa a ter exibição obrigatória e integrada ao currículo

Diversificação das atividades pedagógicas e ampliação do direito ao acesso aos bens culturais. Medida mais do que bem vinda. 

LEI Nº 13.006, DE 26 JUNHO DE 2014.

Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

“Art. 26.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014
 

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